quinta-feira, 19 de abril de 2012

Declaração dos direitos humanos

Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. 


Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.


     

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Está na lei

PROJETO DE LEI 01-0143/2005 - “Dispõe sobre a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças portadoras de necessidades especiais, nas praças e parques municipais da Capital, e dá outras providências.
 A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Artigo 1º Serão instalados nas praças e parques municipais equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais, para integração com crianças normais. Parágrafo único. Os equipamentos mencionados no “caput” deste artigo deverão ser criados e instalados por pessoal capacitado, que adequará os equipamentos à criança portadora de deficiência física, denominada “cadeirante”. Artigo 2º As praças e parques deverão ter em suas estruturas acessibilidade para as crianças deficientes. Artigo 3º Os locais onde os equipamentos forem instalados terão placa indicativa contendo as seguintes informações: “Parque infantil adaptado para sensibilidade da criança cadeirante” Artigo 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões,...março de 2005. Às Comissões competentes."